Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 9º do Código Florestal
É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Texto
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Código Florestal
94 decisões do STJ citam o art. 9º do Código Florestal, de 2013 a 2026; 58,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o art. 9º do Código Florestal, de 2019 a 2022; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões que citam o art. 9º do Código Florestal: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos.
- STJREsp 1.381.085/MSMonocráticaProvidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 28/03/2017administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de março de 2017. MINISTRO OG FERNANDES Relator
- STJREsp 1.419.098/MSMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 05/12/2017administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de fls. 938/949e. Tendo em vista as razões aqui expostas, em relação a alegação de prevenção do Min. Benedito Gonçalves, resta prejudicada a análise da petição de fls…
- STJREsp 1.447.071/MSMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 05/02/2016administrativo
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do Recurso Especial e, nesse ponto, dou-lhe provimento para reformar o acórdão e desprover a apelação do ora recorrido, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de…
- STJREsp 1.468.747/MSMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 05/02/2016administrativo
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do Recurso Especial e nesse ponto, dou-lhe provimento para reformar o acórdão e desprover a apelação do ora recorrido, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de…
- STJREsp 1.510.392/MSAcórdãoProvidoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 25/04/2017publicada em 05/05/2017administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ADMITE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM TEMA DE DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 61-A…
- STJREsp 1.494.681/MSMonocráticaProvidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 10/09/2015administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso especial e, nesse ponto, dou-lhe provimento para reformar o acórdão e desprover a apelação do ora recorrido, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de…
- STJREsp 1.382.576/MSMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 20/02/2017administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença de fls. 1238/1250e. I. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.494.988/MSMonocráticaProvidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 18/08/2015administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso especial e, nesse ponto, dou-lhe provimento para reformar o acórdão e desprover a apelação do ora recorrida, restabelecendo os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de agosto de 2015…
- STJREsp 1.525.093/MSMonocráticaProvidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 15/09/2016administrativo
[...] 2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei…
- STJREsp 1.510.485/MSAcórdãoProvidoRel. Min. Og FernandesSegunda Turmajulgada em 07/02/2019publicada em 21/02/2019civil
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INACEITÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A jurisprudência do…