Art. 1º da Lei 12.664/2012
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 12.664/2012
3 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 12.664/2012, de 2015 a 2019; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 12.664/2012; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 1º da Lei 12.664/2012, em 2020; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 12.664/2012; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 12.664/2012.
- TJSCSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Willian Quadros6ª Câmara de Direito Civiljulgada em 08/04/2026publicada em 08/04/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLATAFORMA DIGITAL DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. BLOQUEIO DE CONTA DE VENDEDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE INSÍGNIAS E DISTINTIVOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo…
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- STFADI 3.981/SPAcórdãoParcialRel. Min. Roberto BarrosoTribunal Plenojulgada em 15/04/2020publicada em 20/05/2020
Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual. Proibição da venda de fardas e acessórios das polícias federal, civil e militar e das Forças Armadas, em estabelecimentos comerciais do Estado. Distribuição de competências. Procedência em parte. 1. Lei estadual…
- STJREsp 1.549.433/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira Turmajulgada em 09/04/2019publicada em 15/05/2019administrativo
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFISSÃO DE BOMBEIRO CIVIL. NOMENCLATURA. USO DO TERMO NOS UNIFORMES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.901/2009 PELA LEI N. 12. 664/2012. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de utilização do termo "Bombeiro Civil" pelos…
- STJREsp 1.549.433/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 16/08/2017administrativo
Ante o exposto, não há que se falar em revogação da Lei 11.901/2009 e tampouco em vedação do uso da nomenclatura 'bombeiro militar', razão pela qual nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de agosto de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAREsp 705.053/DFMonocráticaNão classificadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 12/08/2015administrativo
Ante o exposto, determino a conversão do agravo em recurso especial. Publique-se. Reautuados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Com o parecer, voltem-me conclusos. Brasília (DF), 03 de agosto de 2015. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator