Vade Mecum · Lei 12.716/2002

Art. 14 da Lei 12.716/2002

Texto

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Decisões que citam o art. 14 da Lei 12.716/2002

11 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 12.716/2002, de 2014 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 12.716/2002; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2014 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STF cita o art. 14 da Lei 12.716/2002, em 2021; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 12.716/2002; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 14 da Lei 12.716/2002.

  1. STJREsp 2.197.379/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 09/04/2025administrativo

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. AFRONTA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VPNI. ART. 14 LEI N. 12.716/2012. ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REAJUSTES NAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

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  2. STJREsp 2.193.080/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 01/04/2025administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte…

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  3. STJREsp 2.086.463/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 12/09/2023administrativo

    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego- lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA38306767 assinado eletronicamente…

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  4. STJREsp 2.077.851/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 20/06/2023administrativo

    ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)…

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  5. STJREsp 2.053.787MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 14/04/2023administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o…

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  6. STJREsp 2.021.187MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 23/09/2022administrativo

    Ante o exposto, não conheço o Recurso Especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 9% (nove por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de setembro de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator…

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  7. STJREsp 1.997.076MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 01/09/2022administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do…

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  8. STFRE 1.330.472/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 30/06/2021publicada em 02/07/2021
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  9. STJREsp 1.911.931MonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 23/04/2021administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o…

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  10. STJREsp 1.907.776/PBMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 14/12/2020administrativo

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator

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