Vade Mecum · Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 330 da Lei 12.850/2013

Norma
Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 330 da Lei 12.850/2013

1 decisão do STJ cita o art. 330 da Lei 12.850/2013, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 330 da Lei 12.850/2013; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 330 da Lei 12.850/2013.

  1. STJHC 1.052.395/MTMonocráticaNegado
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 18/11/2025penal

    Ante o exposto, com fundamento no -E, IV, c/c o ambos do art. 21 art. 210, RISTJ, . indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 14 de novembro de 2025 Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico…

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  2. TRF1Sem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Leao Aparecido AlvesQuarta Turmapublicada em 15/10/2024

    Apelação criminal. Crime de desobediência. CP, Art. 330. Prescrição da pretensão punitiva em virtude da pena concretizada na sentença e na ausência de recurso da acusação. Pena fixada em 24 dias de detenção. Prescrição que ocorre em 3 anos. Denúncia recebida em 2018. Sentença prolatada em 2022…

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