Art. 2º da Lei 13.457/2009
Texto
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Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.457/2009
2 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 13.457/2009, em 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 13.457/2009; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 2º da Lei 13.457/2009.
- STJAREsp 3.318.583/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Presidente do STJpublicada em 21/09/2026tributario
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico VDA60081155 assinado…
- STJAREsp 2.970.849/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 06/05/2026tributario
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 293-297) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que se manifeste, como entender de direito…