Art. 2º da Lei 13.460/2017
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Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.460/2017
3 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 13.460/2017, de 2024 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 13.460/2017; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2024 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 2º da Lei 13.460/2017, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 13.460/2017; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 2º da Lei 13.460/2017.
- STJEDcl no AREsp 3.164.969AcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta Turmajulgada em 24/08/2026publicada em 27/08/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula…
- STFARE 1.592.323 ED/RSAcórdãoNão classificadoRel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 10/06/2026publicada em 15/06/2026
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aposentadoria com proventos integrais. Regra de transição. Ingresso no serviço público. Vínculo celetista. Cargo…
- TCUAcórdão 1962/2025AcórdãoNão classificadoRel. Min. Walton Alencar RodriguesPlenáriojulgada em 27/08/2025publicada em 27/08/2025administrativo
AUDITORIA OPERACIONAL. AVALIAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NO SETOR PÚBLICO. ACÓRDÃO 744/2025-TCU-PLENÁRIO. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÃO, CIÊNCIAS E ARQUIVAMENTO.
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- TJROSem númeroAcórdãoNegado2ª Turma Recursalpublicada em 09/07/2025processual_civil
TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido, alegando a presença de contradição e obscuridade. II. Questão em discussão 2. A questão em…
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- STJREsp 1.998.239/AMMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 03/06/2025consumidor
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis…
- TCUAcórdão 744/2025AcórdãoNão classificadoRel. Min. Walton Alencar RodriguesPlenáriojulgada em 02/04/2025publicada em 02/04/2025administrativo
AUDITORIA OPERACIONAL. AVALIAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NO SETOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE QUALIDADE. FERRAMENTAS DE SUPORTE INEFICAZES. APPLICATION PROGRAMMING INTERFACE DE AVALIAÇÃO DE SATISFAÇÃO. SISTEMA FALA.BR. INTEGRAÇÃO DE OUVIDORIAS. ALTO ÍNDICE DE INSATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS. CONSELHOS DE…
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- TCE-PRAcórdão 2928/2024/PRAcórdãoNão classificadoRel. Cons. Augustinho ZucchiTribunal Plenojulgada em 09/09/2024publicada em 20/09/2024administrativo
Representação. Município de Alvorada do Sul. Auditoria sobre serviços de saneamento básico. Constatadas ausências de instrumentos de planejamento voltados à universalização dos serviços e falta de atendimento a normas de direito à informação aos usuários, com impacto no controle social. Instrução…
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- STJAREsp 2.555.030/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 18/06/2024consumidor
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA41988714 assinado eletronicamente nos termos…
- STJREsp 2.126.834/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 03/05/2024consumidor
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fulcro no art. 932 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator Documento eletrônico VDA41350473 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…
- STJREsp 1.938.697MonocráticaConcedidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 01/06/2021consumidor
Diante do exposto,dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origempara que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração,manifeste-se expressamente acerca da tese referente ao endereço, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se.