Art. 4º da Lei 1.376/1974
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Decisões que citam o art. 4º da Lei 1.376/1974
8 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 1.376/1974, de 2007 a 2019; 12,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 1.376/1974; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o art. 4º da Lei 1.376/1974, de 2012 a 2014; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 1.376/1974; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2012 a 2014, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 4º da Lei 1.376/1974.
- TJCESem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior3ª Câmara Direito Privadojulgada em 29/01/2025publicada em 29/01/2025civil
Direito civil e processual civil. Apelação cível em Ação de obrigação de fazer. Programa de Investimentos do Nordeste (FINOR). Legitimidade ativa do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Cumprimento de obrigações contratuais não comprovado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJCESem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante4ª Câmara Direito Privadojulgada em 08/08/2023publicada em 08/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO FINOR/BNB. ART. 22 DA LEI N. 8.167/91. CONSTITUCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. SUBSCRIÇÃO DE DEBÊNTURES. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA POR MEIO DA…
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- STJAgInt no REsp 1.728.507/MSAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel GallottiQuarta Turmajulgada em 23/04/2019publicada em 25/04/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COM CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. REQUISITOS LEGAIS DA COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que precluiu a oportunidade de discutir a "possibilidade de compensação da…
- STJREsp 1.225.203/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 16/08/2018administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de agosto de 2018. Ministro Og Fernandes Relator
- STJREsp 1.728.507/MSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 07/05/2018
Pelo exposto, peço vênia para divergir do i. Relator, negar provimento ao agravo de instrumento e manter inalterada a decisão ora agravada. Desse modo, como o julgado anterior - proferido pelo Tribunal de origem - não analisou as questões enfrentadas na decisão singular originariamente agravada…
- STJAREsp 1.158.204/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 13/12/2017
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de…
- STJEDcl no AREsp 677.978/DFMonocráticaProvidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 15/05/2015civil
Nesse contexto, dou provimento ao regimental, a fim de reconsiderar a decisão e para melhor análise da matéria, DOU PROVIMENTO ao presente agravo, tão somente para determinar a sua conversão em recurso especial, após o decurso de prazo para eventuais recursos contra essa decisão. Publique-se…
- STJAREsp 677.978/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 17/04/2015civil
e 2) negativa de prestação jurisdicional. Em suma, o agravante só se preocupou em alegar error in judicando e a repisar os argumentos trazidos no recurso especial. Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC. A…
- STFInq 2.760/TOAcórdãoNão classificadoRel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 07/10/2014publicada em 16/12/2014penal
Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. A absolvição de outros implicados em ações penais por fatos semelhantes, pela falta de provas, não prejudica a propositura da ação penal. 5. Narrando a denúncia o propósito inicial de subtração de recursos públicos liberados por…
- STJREsp 1.380.773/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 12/06/2013tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator