Art. 22 da Lei 13.768/2004
Texto
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Decisões que citam o art. 22 da Lei 13.768/2004
5 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 13.768/2004, de 2007 a 2015; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 da Lei 13.768/2004; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 22 da Lei 13.768/2004, em 2016; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 22 da Lei 13.768/2004; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 6 decisões mais recentes que citam o art. 22 da Lei 13.768/2004.
- STFARE 933.339 AgR/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Marco AurélioPrimeira Turmajulgada em 29/03/2016publicada em 27/04/2016
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria…
- STJAREsp 193.596/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Des. Convocado Olindo Menezes (TRF 1ª Região)publicada em 07/08/2015
A mais disso, o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o…
- STJRMS 21.185/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 23/06/2015administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2015. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
- STJRMS 23.134/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 23/06/2015administrativo
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2015. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
- STJRMS 22.829/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 12/06/2008administrativo
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2008. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
- STJRMS 23.413/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 27/04/2007administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se Brasília (DF), 20 de abril de 2007. MINISTRO GILSON DIPP Relator