Art. 14 da Lei 13.826/2003
Texto
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Decisões que citam o art. 14 da Lei 13.826/2003
5 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 13.826/2003, de 2018 a 2025; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 13.826/2003; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o art. 14 da Lei 13.826/2003, em 2021; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 13.826/2003; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 14 da Lei 13.826/2003.
- STJHC 947.178/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 25/02/2025penal
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA45770159 assinado…
- STJHC 835.084/ESMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 03/07/2023penal
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA37537288 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…
- STFHC 193.457 AgR/CEAcórdãoNegadoRel. Min. Edson FachinSegunda Turmajulgada em 17/05/2021publicada em 07/06/2021penal
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento…
- STFHC 193.457/CEMonocráticaParcialRel. Min. Edson Fachinjulgada em 08/02/2021publicada em 10/02/2021penal
- STJHC 629.146/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Felix Fischerpublicada em 02/12/2020penal
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. P. I. Brasília, 01 de dezembro de 2020. Ministro Felix Fischer Relator
- STJHC 615.796/CEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 14/10/2020penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília, 09 de outubro de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJAREsp 1.230.300/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 27/02/2018penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la com agravante da reincidência, reduzindo a pena para 2 anos de reclusão, em regime semiaberto. Publique-se…