Vade Mecum · Lei 15.321/2025

Art. 143 da Lei 15.321/2025

Texto

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Decisões que citam o art. 143 da Lei 15.321/2025

1 decisão do TCU cita o art. 143 da Lei 15.321/2025, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TCU na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 143 da Lei 15.321/2025; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 143 da Lei 15.321/2025.

  1. TCUAcórdão 2607/2026AcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Antonio AnastasiaPlenáriojulgada em 23/09/2026publicada em 23/09/2026administrativo

    RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO. SUBSÍDIO A FISCALIZAÇÕES FUTURAS, SOB AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E DO PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2026. ENFOQUE NAS REGRAS E PARÂMETROS APLICÁVEIS ÀS RENÚNCIAS DE RECEITAS, ÀS DESPESAS OBRIGATÓRIAS…

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