Vade Mecum · Lei 15.461/2005

Art. 17 da Lei 15.461/2005

Texto

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Decisões que citam o art. 17 da Lei 15.461/2005

3 decisões do STF citam o art. 17 da Lei 15.461/2005, de 2015 a 2016; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 17 da Lei 15.461/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2015 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 15.461/2005, de 2015 a 2019; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 17 da Lei 15.461/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2015 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 5 decisões mais recentes que citam o art. 17 da Lei 15.461/2005.

  1. STJAREsp 1.494.822/MGMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 14/06/2019administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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  2. STFARE 964.301 AgR/MGAcórdãoNegado
    Rel. Min. Luiz FuxPrimeira Turmajulgada em 18/11/2016publicada em 02/12/2016

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. LEI 15.461/2005 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS…

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  3. STFARE 925.166 AgR/MGAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaSegunda Turmajulgada em 16/02/2016publicada em 01/03/2016

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI N. 15.461/2005). AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA: SÚMULA N. 280 DO…

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  4. STFARE 925.166/MGMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 10/12/2015publicada em 16/12/2015
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  5. STJREsp 1.535.171/MGMonocráticaParcial
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 11/09/2015administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte tão somente para afastar a multa do art. 538 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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