Vade Mecum · Lei 1.608/1939

Art. 165 da Lei 1.608/1939

Texto

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Decisões que citam o art. 165 da Lei 1.608/1939

2 decisões do STF citam o art. 165 da Lei 1.608/1939, de 1984 a 1985; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 165 da Lei 1.608/1939; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1984 a 1985, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 165 da Lei 1.608/1939.

  1. STFRE 77.957/MGAcórdãoPrejudicado
    Rel. Min. Aldir PassarinhoSegunda Turmajulgada em 21/05/1985publicada em 28/06/1985

    - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DE INTERESSE. RESULTANDO DOS AUTOS NÃO MAIS INEXISTIR INTERESSE DAS RECORRENTES NO EXTRAORDINÁRIO - QUE PRETENDIAM INGRESSAR NA LIDE COMO LITISCONSORTES PASSIVAS - POIS E CERTO QUE NADA FOI ENCONTRADO, NA VARA POR ONDE CORRERIAM AS EXECUÇÕES QUE LHES DISSESSE…

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  2. STFAR 1.105/RSAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Alfredo BuzaidTribunal Plenojulgada em 26/04/1984publicada em 22/06/1984

    - 1. AÇÃO RESCISÓRIA PRAZO DE DECADENCIA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART-495). 2. SE O AUTOR, POR SUA INÉRCIA, DEIXOU DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU NO PRAZO ESTABELECIDO NOS PARAGRAFOS 2. E 3. DO ART-219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVERA REPUTAR-SE NÃO INTERROMPIDO O PRAZO DE DECADÊNCIA. 3…

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