Vade Mecum · Lei 1.661/1945

Art. 52 da Lei 1.661/1945

Texto

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Decisões que citam o art. 52 da Lei 1.661/1945

2 decisões do STJ citam o art. 52 da Lei 1.661/1945, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 52 da Lei 1.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 52 da Lei 1.661/1945.

  1. STJAREsp 2.241.862/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 19/12/2025civil

    Ante o exposto, nos termos do parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do art. 253, agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, . 17 de dezembro de 2025 Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA53019941 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…

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  2. STJAREsp 2.241.862/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 19/12/2025civil

    Ante o exposto, nos termos do parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do art. 253, agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, . 17 de dezembro de 2025 Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA53019942 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…

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