Art. 193 da Lei 1.711/1952
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 193 da Lei 1.711/1952
15 decisões do STJ citam o art. 193 da Lei 1.711/1952, de 1992 a 2026; 26,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 193 da Lei 1.711/1952; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1992 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
7 decisões do STF citam o art. 193 da Lei 1.711/1952, de 1957 a 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 193 da Lei 1.711/1952; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1957 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TRF5 cita o art. 193 da Lei 1.711/1952, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TRF5 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 193 da Lei 1.711/1952; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 193 da Lei 1.711/1952.
- TRF5Sem númeroAcórdãoNão classificadopublicada em 23/06/2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0008414-88.2012.4.05.0000 AUTOR: JOSE HELIO DE LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER DE AGRA JUNIOR - PB8682 REU: UNIAO FEDERAL EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 899/STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 3.004.641/RSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 03/03/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STFARE 1.371.331/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 16/03/2022publicada em 18/03/2022
- STFRE 1.300.284/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 18/05/2021publicada em 20/05/2021administrativo
- STJREsp 1.395.025/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 15/09/2020administrativo
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2020. Sérgio Kukina Relator
- STJREsp 1.483.463/PBMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 09/04/2018administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 27 de março de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STFPet 7.089/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Rosa Weberjulgada em 01/09/2017publicada em 13/09/2017administrativo
- STJREsp 1.501.068/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 12/06/2017administrativo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, restando prejudicado o pedido de fls. 899/930. Publique-se. Brasília (DF), 08 de junho de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.572.142/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 07/03/2016administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de março de 2016. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
- STJMC 23.634/PBMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 04/12/2014administrativo
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar e, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO à medida cautelar. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora