Art. 7º da Lei 17.257/2011
Texto
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Decisões que citam o art. 7º da Lei 17.257/2011
17 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 17.257/2011, de 2015 a 2025; 11,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 7º da Lei 17.257/2011; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do TJGO citam o art. 7º da Lei 17.257/2011, em 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJGO na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 7º da Lei 17.257/2011; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 7º da Lei 17.257/2011.
- TJGOSem númeroAcórdãoNegado2ª Câmara Cívelpublicada em 17/03/2025administrativo
Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Alegada omissão. Inexistência. Recurso rejeitado.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO) contra acórdão que determinou a restituição do valor pago por veículo…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJRMS 53.283/GOMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 05/02/2025administrativo
Isso posto, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para afastar a ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, determinando o retorno dos autos à origem para exame do mérito da ação mandamental. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009…
- TJGOSem númeroAcórdãoParcial2ª Câmara Cívelpublicada em 04/02/2025administrativo
Direito administrativo e civil. Dupla apelação cível. Responsabilidade em leilão público. Indenização por danos materiais e morais. Danos morais afastados. Sentença parcialmente mantida.I. Caso em exame1. Dupla apelação cível interposta pelo Estado de Goiás e pelo Departamento Estadual de Trânsito…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJRMS 53.902MonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 02/06/2021administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se.
- STJRMS 63.444/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 19/06/2020administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Ordinário. É de se registrar, outrossim, que, como descabe condenação em honorários advocatícios no Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, por conseguinte, não há previsão para…
- STJRMS 59.795/SPMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 23/09/2019administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Oficie-se…
- STJAgInt no RMS 53.808/GOAcórdãoNegadoRel. Min. Gurgel de FariaPrimeira Turmajulgada em 21/02/2019publicada em 19/03/2019administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. 1. A legitimidade passiva, em ação mandamental, advém da competência da autoridade apontada como impetrada para a prática (ou desfazimento) do ato indicado como ilegal, na inteligência…
- STJAgInt no RMS 51.525/GOAcórdãoNegadoRel. Min. Gurgel de FariaPrimeira Turmajulgada em 04/12/2018publicada em 05/02/2019administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. 1. A legitimidade passiva, em ação mandamental, advém da competência da autoridade apontada como impetrada para a prática (ou desfazimento) do ato…
- STJRE nos EDcl no AgInt no RMS 53.801/GOMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 04/02/2019administrativo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
- STJRMS 53.287/GOMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 20/09/2018administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário. I. Brasília (DF), 18 de setembro de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora