Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979

Art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979

Norma
Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

Parágrafo único Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1º.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979

293 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979, de 1995 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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