Vade Mecum · Lei 18.467/2015

Art. 37 da Lei 18.467/2015

Texto

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Decisões que citam o art. 37 da Lei 18.467/2015

1 decisão do TJPR cita o art. 37 da Lei 18.467/2015, em 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJPR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 37 da Lei 18.467/2015; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 37 da Lei 18.467/2015.

  1. TJPREmbargos de Declaração Cível 0011886-02.2019.8.16.0004AcórdãoProvido
    Rel. Des. Substituto Evandro Portugal4ª Câmara Cíveljulgada em 08/12/2025publicada em 08/12/2025administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO COMISSIONADO. IRDR 17. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em…

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