Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO COMISSIONADO. IRDR 17. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo inalterada a sentença de origem. Fatos trazidos à apreciação incluem alegada omissão quanto ao direito ao cômputo do período laborado como comissionada no DETRAN/PR, obscuridade relativa à negativa da promoção funcional por merecimento, pleito de declaração de direito adquirido ao avanço funcional, pagamento das diferenças remuneratórias e prequestionamento de normas legais e constitucionais. Determinada suspensão processual para aguardo de julgamento do IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, posteriormente utilizado como precedente vinculante para reanálise da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber:(i) se há omissão quanto ao direito ao cômputo do tempo de serviço em cargo comissionado para fins de promoção funcional por merecimento, nos termos do art. 129 da Lei Estadual nº 6.174/1970;(ii) se está presente obscuridade acerca da negativa de promoção funcional por merecimento, a despeito do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 e no Decreto Estadual nº 3.739/2008;(iii) se deve ser acolhido o pedido de reconhecimento do direito à promoção funcional por merecimento e os consectários financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acolhimento dos embargos fundamenta-se na necessidade de sanear a omissão identificada no acórdão, que deixou de analisar expressamente o direito ao cômputo do tempo laborado em cargo comissionado para efeitos funcionais, assim como de aplicar a tese firmada no IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, nos termos do art. 985, I, do CPC, exigindo observância obrigatória de jurisprudência vinculante pelos órgãos judiciais do Tribunal.4. Restou demonstrado, nos autos, o preenchimento pela servidora dos requisitos legais para promoção por merecimento antes do advento da Lei Estadual nº 18.467/2015, inclusive o lapso temporal mínimo de 10 anos de efetivo exercício, conjugando tempo em cargo comissionado e regime estatutário, conforme previsto no art. 129 da Lei Estadual nº 6.174/1970 e art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 3.739/2008.5. A negativa anterior da promoção funcional por “protocolo fora do prazo” foi afastada, reconhecendo-se o direito adquirido consolidado sob a égide da legislação pretérita, não podendo a alteração legislativa posterior prejudicar situação jurídica incorporada.6. Reconhecida a omissão, reforma-se o acórdão embargado, atribuindo excepcionalmente efeitos infringentes aos embargos e concedendo o direito à promoção funcional por merecimento à Classe II a partir de 04/06/2013, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (09/06/2015).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em cargo comissionado para fins funcionais, concessão de promoção por merecimento à Classe II a partir de 04/06/2013, condenação do DETRAN/PR ao pagamento de diferenças remuneratórias desde o protocolo administrativo, com atualização e juros de mora. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento:“O direito à promoção funcional por merecimento deve ser reconhecido ao servidor que, antes da inovação legislativa, preencheu todos os requisitos legais, incluindo o tempo de serviço em cargo comissionado, consolidando direito adquirido.”
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em cargo comissionado para fins funcionais, concessão de promoção por merecimento à Classe II a partir de 04/06/2013, condenação do DETRAN/PR ao pagamento de diferenças remuneratórias desde o protocolo administrativo, com atualização e juros de mora. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
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