Art. 20 da Lei 2.180/1954
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Decisões que citam o art. 20 da Lei 2.180/1954
28 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 2.180/1954, de 2012 a 2024; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20 da Lei 2.180/1954; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2012 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do TST citam o art. 20 da Lei 2.180/1954, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TST na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20 da Lei 2.180/1954; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 20 da Lei 2.180/1954.
- TSTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVELAcórdãoNegadoRel. Min. Sergio Pinto Martins8ª Turmajulgada em 25/03/2026publicada em 27/03/2026trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos…
Ver no tribunalCopiar citação
- TSTRECURSO DE REVISTA COM AGRAVOAcórdãoNão classificadoRel. Min. Sergio Pinto Martins8ª Turmajulgada em 10/12/2025publicada em 15/12/2025trabalho
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A.) - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.733.533/AMMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 02/05/2024civil
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11%. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2024. Ministro RAUL…
- STJAREsp 678.857/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 10/09/2018administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de setembro de 2018. Ministro Og Fernandes Relator
- STJAREsp 1.320.462/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 07/08/2018administrativo
Isso posto, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253…
- STJREsp 1.748.289/RJMonocráticaParcialRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 02/08/2018tributario
Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto por MIROAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL apenas e tão somente para afastar a multa imposta com fundamento no art. 538 do CPC/1973. 16. Publique-se. Intimações…
- STJAREsp 508.220/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 10/05/2018
Ante o exposto, nega-se provimento a ambos os Agravos em Recurso Especial, da SABESP e do CONDOMÍNIO. 18. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 07 de maio de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJAREsp 1.275.462/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 23/04/2018
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de abril de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.125.966/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Jorge Mussipublicada em 21/02/2018administrativo
Ante o exposto, com amparo no artigo 34, XVIII, a, c/c artigo 255, § 4º, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2018. Ministro JORGE MUSSI Ministro
- STJRO 76/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 13/10/2016civil
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantido o benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator