Art. 1º da Lei 2.666/1955
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 2.666/1955
7 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 2.666/1955, de 1995 a 2018; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 2.666/1955; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 2.666/1955.
- STJREsp 1.566.923/MTMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Lázaro Guimarães (TRF 5ª Região)publicada em 07/03/2018
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 05 de março de 2018. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator
- STJAREsp 834.937/DFMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 25/02/2016
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
- STJRE nos EDcl no REsp 1.440.440/RSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 08/10/2015civil
Ante o exposto: a) quanto à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil; e b) em relação à suposta afronta aos demais dispositivos…
- STJREsp 1.440.440/RSAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Nancy AndrighiTerceira Turmajulgada em 02/06/2015publicada em 18/06/2015civil
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. Necessidade de tomada de decisões com base na maioria absoluta dos membros da Turma. Impedimento de dois dos membros deste Colendo órgão fracionário a inviabilizar o atendimento do…
- STJREsp 1.281.120/MTMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sidnei Benetipublicada em 03/09/2013
Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2013. Ministro SIDNEI BENETI Relator
- STJREsp 647.802/MTMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 28/03/2007
Isso posto, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2007. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator
- STJREsp 44.628/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Fontes de AlencarQuarta Turmajulgada em 28/11/1995publicada em 15/04/1996
PENHOR MERCANTIL. AO PENHOR MERCANTIL NÃO SE AJUSTAM AS NORMAS PERTINENTES AO PENHOR RURAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL ATENDIDO. UNANIME.