Vade Mecum · Decreto 3.048/1999
Art. 136 do Decreto 3.048/1999
A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Texto
Art. 136 A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 136 do Decreto 3.048/1999
4 decisões do STJ citam o art. 136 do Decreto 3.048/1999, de 2015 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 136 do Decreto 3.048/1999; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 4 decisões mais recentes que citam o art. 136 do Decreto 3.048/1999.
- STJAREsp 2.560.584/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 03/05/2024previdenciario
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator Documento eletrônico VDA41349564 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJAgInt no REsp 1.968.398AcórdãoNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 28/04/2022previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 502 E 505 DA LEI 8.213/91; 62 DA LEI 8.213/91; 136 E SEGUINTES DA LEI N. 3.048/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem…
- STJREsp 1.968.398MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 13/12/2021previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 671.708/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 05/05/2015previdenciario
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator