Art. 14 da Lei 3.414/1958
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Decisões que citam o art. 14 da Lei 3.414/1958
10 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 3.414/1958, de 2005 a 2020; 30,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 3.414/1958; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 14 da Lei 3.414/1958, de 2014 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 3.414/1958; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 14 da Lei 3.414/1958.
- STFRE 594.481 ED-segundos/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Luís Roberto BarrosoTribunal Plenojulgada em 21/11/2023publicada em 09/01/2024
Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. 1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem…
- STFRE 594.481/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Roberto BarrosoTribunal Plenojulgada em 20/04/2020publicada em 01/06/2020administrativo
Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário. Férias de sessenta dias dos Procuradores da Fazenda Nacional. Revogação e não Recepção pela Constituição Federal dos dispositivos que concediam o benefício. 1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão integrante da…
- STJAgRg na PET no AREsp 400.685/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 09/03/2020
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 496 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 04 de março de 2020. MINISTRO…
- STFRE 602.381/ALAcórdãoNão classificadoRel.ª Min.ª Cármen LúciaTribunal Plenojulgada em 20/11/2014publicada em 04/02/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE NO…
- STJREsp 906.755/DFAcórdãoNão conhecidoRel.ª Min.ª Laurita VazQuinta Turmajulgada em 01/06/2010publicada em 03/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DA LEI FEDERAL…
- STJREsp 1.172.104/RSMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 16/06/2010administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de junho de 2010. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
- STJREsp 1.116.048/SCMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 01/07/2009administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2009. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
- STJREsp 1.033.537/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 24/04/2008administrativo
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de abril de 2008. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator
- STJAgRg no REsp 833.296/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 17/08/2006publicada em 05/02/2007administrativo
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. FÉRIAS DE SESSENTA DIAS. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. 1. Delegada à Lei…
- STJREsp 833.296/DFMonocráticaProvidoRel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 01/06/2006administrativo
Pelo exposto, com fundamento no artigo 544, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para determinar que as férias dos recorrentes sejam de 60 dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de maio de 2006. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator