Vade Mecum · Lei 3.595/1919

Art. 2º da Lei 3.595/1919

Texto

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Decisões que citam o art. 2º da Lei 3.595/1919

18 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 3.595/1919, de 2010 a 2019; 77,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 3.595/1919; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2010 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 2º da Lei 3.595/1919.

  1. STJAREsp 1.804.900MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 04/05/2021administrativo
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  2. STJEREsp 1.217.660/SCMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 18/12/2019administrativo

    ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

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  3. STJREsp 1.365.020/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 28/02/2013administrativo

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013. Ministro Castro Meira Relator

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  4. STJAgRg no REsp 1.328.180/SCAcórdãoNegado
    Rel. Min. Castro MeiraSegunda Turmajulgada em 27/11/2012publicada em 06/12/2012administrativo

    ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art…

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  5. STJREsp 1.328.180/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 21/08/2012administrativo

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de agosto de 2012. Ministro Castro Meira Relator

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  6. STJEDcl no AREsp 7.872/SCAcórdãoProvido
    Rel. Min. Castro MeiraSegunda Turmajulgada em 17/04/2012publicada em 04/05/2012administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos…

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  7. STJREsp 1.276.151/SCAcórdãoProvido
    Rel. Min. Castro MeiraSegunda Turmajulgada em 18/10/2011publicada em 03/11/2011administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos…

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  8. STJREsp 1.255.401/SCMonocráticaProvido
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 26/08/2011administrativo

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de agosto de 2011. Ministro Castro Meira Relator

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  9. STJREsp 1.266.241/SCMonocráticaProvido
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 12/08/2011administrativo

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de agosto de 2011. Ministro Castro Meira Relator

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  10. STJREsp 1.263.831/SCMonocráticaProvido
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 10/08/2011administrativo

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2011. Ministro Castro Meira Relator

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