Vade Mecum · Lei 389/1938

Art. 25 da Lei 389/1938

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 389/1938

1 decisão do STF cita o art. 25 da Lei 389/1938, em 2013; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25 da Lei 389/1938; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2013, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 25 da Lei 389/1938.

  1. STFRMS 27.840/DFAcórdãoProvido
    Rel. Min. Ricardo LewandowskiTribunal Plenojulgada em 07/02/2013publicada em 27/08/2013

    NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.

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    Conferir na pesquisa do tribunal

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