Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
Pelo exposto, com as devidas vênias do Relator, voto pela procedência deste Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 20 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3511829. Explicação 07/02/2013 PLENÁRIO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.840 DISTRITO FEDERAL EXPLICAÇÃO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) - Senhor Presidente, faço agora uma reflexão que não está no meu voto. Trouxe vários argumentos, inclusive de natureza doutrinária. Mas note, Vossa Excelência - que aliás é uma professora emérita de Direito Administrativo -, que a portaria do Ministro da Justiça anulou na atualização por fraude. Ele não revogou. E o Direito Administrativo faz uma distinção muito interessante entre anulação do ato administrativo e revogação do ato administrativo. A anulação do ato administrativo se dá quando há um vício insanável, uma nulidade insanável. E, neste caso, o que houve? A naturalização foi obtida mediante fraude, mediante omissão de uma informação absolutamente essencial. A revogação de um ato administrativo se dá por motivo de oportunidade e conveniência da Administração, inclusive pode ensejar uma indenização dos prejuízos causados por aquele que teve o ato, a seu favor, revogado. Então aqui, eminente Ministra Cármen Lúcia, pensando em voz alta, nós estamos diante de um ato inexistente, de um ato nulo. […]
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