Vade Mecum · Decreto-Lei 406/1968
Art. 2º do Decreto-Lei 406/1968
Texto
Art. 2º A base de cálculo do impôsto é:
I – O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II – Na falta do valor a que se refere o inciso anterior o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III – Na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetente fôr industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b) se o remetente fôr comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais.
IV – No caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos.
§ 1º Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, a base de cálculo será equivalente a 75% dêste preço.
§ 2º Na hipótese do inciso III, "b", dêste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Para aplicação do inciso III do "caput" dêste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes guando houver reajuste do valor da operação depois da remessa a diferença ficará sujeita ao impôsto no estabelecimento de origem.
§ 5º O montante do impôsto sôbre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
I – Quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
II – Em relação a mercadorias sujeitas ao impôsto sôbre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
§ 6º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7º O montante do impôsto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de contrôle.
§ 8º Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º a base de cálculo será o valor líquido faturado, a êle não se adicionando frete auferido por terceiro seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
§ 9º Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:
a) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor;
b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 7/12/1983)
§ 10 Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea a do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do art. 23 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 7/12/1983)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 406/1968
1.253 decisões do STJ citam o art. 2º do Decreto-Lei 406/1968, de 1990 a 2026; 28,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º do Decreto-Lei 406/1968; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1990 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
87 decisões do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 406/1968, de 1977 a 2024; 23,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º do Decreto-Lei 406/1968; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1977 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 2º do Decreto-Lei 406/1968.
- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Audrey Gasparini2ª Turmapublicada em 02/09/2026tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. MULTA MORATÓRIA DE…
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- STJAREsp 2.536.048/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 02/03/2026tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ART. 1.022 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FINSOCIAL. VENDAS CANCELADAS ANTERIORES AO DECRETO-LEI 2.397/1987. TABELA ÚNICA DA PRIMEIRA SEÇÃO…
- STJREsp 2.259.617/SCMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 27/02/2026tributario
- STJAREsp 3.024.169/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 28/10/2025tributario
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVENDEDORA DE ART. 1.022 COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO…
- TJPASem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto2ª Turma de Direito Públicojulgada em 20/10/2025publicada em 20/10/2025tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO TETO A PARTIR DA EC Nº 113/2021. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO A 20%. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DA EMPRESA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO…
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- TJCESem númeroAcórdãoNegadoTerceira Câmara de Direito Público Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes Ementa: Constitucional e Tributário. Ação Ordpublicada em 09/10/2025
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ILEGALIDADE DO REGIME DE PAUTA FISCAL APLICADO PELO FISCO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DO REGIME DE PAUTA FISCAL PELA AUTORIDADE…
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- STJREsp 1.995.694/CEMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 11/09/2025tributario
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para a nular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos…
- STJREsp 1.822.026/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 25/07/2025tributario
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- STJREsp 1.972.780/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 02/04/2025tributario
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 31 de março de 2025 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA46529998 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO…
- TJBASem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Renato Ribeiro Marques da CostaQuinta Camara Cíveljulgada em 26/03/2025publicada em 26/03/2025tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGULARIDADE DA APURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. PERÍCIA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame Ação anulatória de lançamento tributário…
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