Vade Mecum · Decreto-Lei 406/1968

Art. 292 do Decreto-Lei 406/1968

Norma
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 292 do Decreto-Lei 406/1968

2 decisões do STF citam o art. 292 do Decreto-Lei 406/1968, de 1983 a 1986; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 292 do Decreto-Lei 406/1968; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1983 a 1986, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 292 do Decreto-Lei 406/1968.

  1. STFRE 110.908/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Oscar CorreaPrimeira Turmajulgada em 30/09/1986publicada em 17/10/1986

    ICM - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. ILEGITIMIDADE DO TRIBUTO POR FALTA DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CALCULO PELA LEI ESTADUAL - RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

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  2. STFRE 96.671/SPAcórdãoProvido
    Rel. Min. Oscar CorrêaPrimeira Turmajulgada em 04/10/1983publicada em 21/10/1983

    FUNRURAL - MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA JURÍDICA E BASE DE CALCULO. "IN CASU", IMPORTANTE A APLICAÇÃO INDEBITA DE NOVO CRITÉRIO DE CALCULO A OPERAÇÕES ANTERIORES A ALTERAÇÃO, COM INFRINGENCIA DO ARTIGO 146 DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

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