Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969
Art. 21 do Decreto-Lei 413/1969
Texto
Art. 21 Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Decreto-Lei 413/1969
8 decisões do STJ citam o art. 21 do Decreto-Lei 413/1969, de 1991 a 2016; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 21 do Decreto-Lei 413/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 21 do Decreto-Lei 413/1969.
- STJREsp 1.314.148/MAMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 10/11/2016
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJREsp 1.253.598/BAMonocráticaParcialRel. Min. Marco Buzzipublicada em 15/12/2011
Não se atentou a Corte de origem que não se trata da mera penhora de bens livres de outros ônus, mas, sim, de imóveis destacados em hipoteca, com regramento jurídico material próprio, ao qual, em rigor, não se aplica o art. 620 do CPC. De outra parte, da acurada análise dos autos, verifica-se que…
- STJREsp 1.094.199/PRMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 07/10/2009civil
Nesse sentido: REsp 373.876/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 09/12/2002 ; REsp 158.001/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 01/10/2001; REsp 218.301, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21/08/2000. Logo, merece reforma o acórdão recorrido. - Da divergência…
- STJAg 711.179/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Gomes de Barrospublicada em 11/11/2005civil
IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90, ART. 3º, V E CC, ART. 20. EXEGESE. I. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, não se aplica à hipótese em que a hipoteca foi dada para garantia de empréstimo contraído pela empresa, da qual é sócio o titular do bem, onde…
- STJREsp 710.341/RJMonocráticaParcialRel. Min. Aldir Passarinho Juniorpublicada em 08/04/2005consumidor
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, para reduzir os juros remuneratórios para 12% ano e os juros de mora para 1% ao ano, excluída a cobrança da comissão de permanência. Em face da sucumbência recíproca, na…
- STJAg 626.641/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Barros Monteiropublicada em 01/04/2005
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de março de 2005. MINISTRO BARROS MONTEIRO
- STJAg 382.309/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 01/08/2002
Diante do exposto, desprovejo o agravo. P.I. Brasília, 28 de junho de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
- STJREsp 6.779/RSAcórdãoProvidoRel. Min. Nilson NavesTerceira Turmajulgada em 05/03/1991publicada em 29/04/1991civil
COMERCIAL. CEDULA DE CREDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA. BENS FUNGIVEIS E CONSUMIVEIS. A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO, POR EMISSÃO DE CEDULA DE CREDITO COMERCIAL, PODE TER POR OBJETO BENS FUNGIVEIS E CONSUMIVEIS, AINDA SE JA PERTENCENTES AO DEVEDOR.