Vade Mecum · Decreto-Lei 413/1969

Art. 21 do Decreto-Lei 413/1969

Norma
Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 21 Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 do Decreto-Lei 413/1969

8 decisões do STJ citam o art. 21 do Decreto-Lei 413/1969, de 1991 a 2016; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 21 do Decreto-Lei 413/1969; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1991 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 8 decisões mais recentes que citam o art. 21 do Decreto-Lei 413/1969.

  1. STJREsp 1.314.148/MAMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 10/11/2016

    Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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  2. STJREsp 1.253.598/BAMonocráticaParcial
    Rel. Min. Marco Buzzipublicada em 15/12/2011

    Não se atentou a Corte de origem que não se trata da mera penhora de bens livres de outros ônus, mas, sim, de imóveis destacados em hipoteca, com regramento jurídico material próprio, ao qual, em rigor, não se aplica o art. 620 do CPC. De outra parte, da acurada análise dos autos, verifica-se que…

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  3. STJREsp 1.094.199/PRMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 07/10/2009civil

    Nesse sentido: REsp 373.876/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 09/12/2002 ; REsp 158.001/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 01/10/2001; REsp 218.301, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21/08/2000. Logo, merece reforma o acórdão recorrido. - Da divergência…

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  4. STJAg 711.179/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Humberto Gomes de Barrospublicada em 11/11/2005civil

    IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90, ART. 3º, V E CC, ART. 20. EXEGESE. I. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, não se aplica à hipótese em que a hipoteca foi dada para garantia de empréstimo contraído pela empresa, da qual é sócio o titular do bem, onde…

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  5. STJREsp 710.341/RJMonocráticaParcial
    Rel. Min. Aldir Passarinho Juniorpublicada em 08/04/2005consumidor

    Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, para reduzir os juros remuneratórios para 12% ano e os juros de mora para 1% ao ano, excluída a cobrança da comissão de permanência. Em face da sucumbência recíproca, na…

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  6. STJAg 626.641/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Barros Monteiropublicada em 01/04/2005

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de março de 2005. MINISTRO BARROS MONTEIRO

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  7. STJAg 382.309/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 01/08/2002

    Diante do exposto, desprovejo o agravo. P.I. Brasília, 28 de junho de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator

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  8. STJREsp 6.779/RSAcórdãoProvido
    Rel. Min. Nilson NavesTerceira Turmajulgada em 05/03/1991publicada em 29/04/1991civil

    COMERCIAL. CEDULA DE CREDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA. BENS FUNGIVEIS E CONSUMIVEIS. A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO, POR EMISSÃO DE CEDULA DE CREDITO COMERCIAL, PODE TER POR OBJETO BENS FUNGIVEIS E CONSUMIVEIS, AINDA SE JA PERTENCENTES AO DEVEDOR.

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