Vade Mecum · Lei 4.380/1946

Art. 9º da Lei 4.380/1946

Texto

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Decisões que citam o art. 9º da Lei 4.380/1946

4 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 4.380/1946, de 2007 a 2016; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º da Lei 4.380/1946; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2007 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 4 decisões mais recentes que citam o art. 9º da Lei 4.380/1946.

  1. STJAREsp 661.718/MSMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 05/10/2016

    Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente

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  2. STJREsp 969.069/RSMonocráticaParcial
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 13/03/2008

    RECURSO ESPECIAL Nº 969.069 - RS (2007/0156330-6) DECISÃO Recurso especial, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de revisão de cláusulas em contrato de mútuo. Sentença: julgou o pedido parcialmente procedente…

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  3. STJREsp 1.007.302/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 07/02/2008civil

    O que se emprestou - e o que se pretende remunerar - é o valor total do saldo devedor, e não o valor do saldo devedor menos a quantia relativa à primeira parcela. E é exatamente por isso que os encargos incidem antes da amortização, como bem anotou a respeito o e. Tribunal a quo (fl. 155): 'Por…

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  4. STJREsp 918.943/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 21/08/2007civil

    O que se emprestou - e o que se pretende remunerar - é o valor total do saldo devedor, e não o valor do saldo devedor menos a quantia relativa à primeira parcela. E é exatamente por isso que os encargos incidem antes da amortização, como bem anotou a respeito o e. Tribunal a quo (fl. 155): 'Por…

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