Art. 52 da Lei 4.380/1964
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 4.380/1964
17 decisões do STJ citam o art. 52 da Lei 4.380/1964, de 1990 a 2020; 23,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 52 da Lei 4.380/1964; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1990 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 52 da Lei 4.380/1964.
- STJAREsp 1.719.011/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 28/10/2020civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de outubro de 2020. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
- STJREsp 1.484.998/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 01/04/2020consumidor
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
- STJREsp 1.836.962/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 01/10/2019civil
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo…
- STJAREsp 318.010/PAMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 22/04/2019civil
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de abril de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJREsp 1.345.976/RSMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 09/08/2018
Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 909), e…
- STJAREsp 389.167/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 10/04/2015consumidor
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 08 de abril de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
- STJAgRg no AREsp 177.705/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 19/11/2013publicada em 26/11/2013civil
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARCELA EM ATRASO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS DA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A…
- STJAgRg no REsp 591.448/MGAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel GallottiQuarta Turmajulgada em 17/10/2013publicada em 08/11/2013civil
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALORES REPASSADOS PELO EXTINTO BNH À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE COM ORIGENS NO FAL (FUNDO DE ASSISTÊNCIA À LIQUIDEZ), FE (FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO) E FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO). OPERAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DE…
- STJAREsp 177.705/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 29/10/2013civil
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de outubro de 2013. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJREsp 260.816/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Carlos Alberto Menezes DireitoTerceira Turmajulgada em 20/08/2001publicada em 01/10/2001civil
Ação monitória. Nota promissória. Correção monetária. Prequestionamento. 1. Quando o Acórdão recorrido passa ao largo da questão da prescrição da nota promissória, não é impertinente o uso da monitória, com os elementos próprios para tanto, sob pena de grave prejuízo para o credor. 2. O…