Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALORES REPASSADOS PELO EXTINTO BNH À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE COM ORIGENS NO FAL (FUNDO DE ASSISTÊNCIA À LIQUIDEZ), FE (FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO) E FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO). OPERAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CORREÇÃO MONETÁRIA. MÚTUO HIPOTECÁRIO. ÍNDICES IGUAIS AOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 6º, I E II, DA LEI 7.730/89. UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL (UPC). VALIDADE. SÚMULA N. 265, DO EXTINTO TFR. MARÇO DE 1990. IPC. 84,32%. FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A recorrente, instituição financeira que sofreu liquidação extrajudicial nos termos da Lei 6.024/74, assinou, com a recorrida, na qualidade de sucessora do BNH, confissão de dívida, concernente a valores recebidos do extinto Banco Nacional de Habitação (BNH) para operações de financiamento imobiliário. Estabeleceram-se, na ocasião da assinatura do termo, índices de correção monetária para os montantes devidos, reservando-se o direito de discussão judicial dos mesmos. 2. Segundo o art. 46 do ADCT "são sujeitos à correção monetária desde o vencimento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo que esses regimes sejam convertidos em falência." 3. Os índices de correção monetária cobrados pela recorrida são aqueles pelos quais os mutuários de financiamento imobiliário respondem. Assim, o pagamento destes índices de correção pela recorrente, que colocou os valores recebidos do BNH no mercado justamente para o financiamento de imóveis, assegura a necessária igualdade entre a correção monetária do ativo e do passivo, evitando o desequilíbrio do sistema financeiro da habitação e o enriquecimento sem causa da devedora. 4. "No pagamento antecipado de débito oriundo de contrato de mútuo com garantia hipotecária, de que conste correção monetária anual, o saldo devedor será atualizado de acordo com a variação da UPC." Súmula n. 265, do TFR. 5. "Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n. 218.426/ES, CORTE ESPECIAL, DJU de 19.04.2004)." (AgRg nos EREsp 684.466/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 111). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.