Vade Mecum · Lei 4.564/1964

Art. 1º da Lei 4.564/1964

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 4.564/1964

10 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 4.564/1964, de 2004 a 2012; 70,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 4.564/1964; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2012, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 4.564/1964, de 1997 a 2001; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 4.564/1964; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1997 a 2001, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 4.564/1964.

  1. STJAgRg no REsp 1.301.531/RJAcórdãoNegado
    Rel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 14/08/2012publicada em 27/08/2012administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1. O tema relativo a "ferroviários, complementação de aposentadoria, prescrição do fundo de direito", está atualmente pacificado. Porém, à época do…

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  2. STJREsp 923.705/RNMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 02/09/2010previdenciario

    Diante do exposto, com fundamento no artigo com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado na presente demanda. Deixo de condenar a parte recorrida nas custas processuais, uma vez que beneficiária da…

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  3. STJREsp 862.655/RJMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 26/06/2008previdenciario

    Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial da União e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial do INSS, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, restando prejudicadas as demais alegações; e JULGO…

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  4. STJREsp 674.910/RJMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 11/09/2007

    Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão de origem, reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADAS as…

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  5. STJREsp 698.541/RJMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 30/08/2007administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão de origem, reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADAS as…

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  6. STJREsp 672.407/RJMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 30/08/2007

    Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar o v. acórdão de origem, declarando a prescrição do fundo de direito, restando prejudicadas as demais alegações, invertendo-se os ônus sucumbenciais…

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  7. STJAgRg no REsp 652.850/RJMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 11/04/2007

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental para CONHECER do recurso especial, NEGANDO-LHE, porém, PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de março de 2007. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

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  8. STJREsp 828.761/RJMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Gilson Dipppublicada em 01/02/2007previdenciario

    Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso da Rede Ferroviária S/A e, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso da União, tão somente, no tocante à contrariedade ao Decreto 20.910/32 e do recurso do…

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  9. STJREsp 794.359/RJMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Felix Fischerpublicada em 31/08/2006

    Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 18 de agosto de 2006. MINISTRO FELIX FISCHER Relator

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  10. STJREsp 667.889/RJMonocráticaProvido
    Rel. Min. Gilson Dipppublicada em 01/10/2004

    Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão lhe dou provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 27 de setembro de 2004. MINISTRO GILSON DIPP Relator

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