Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 2.170 da Lei 4.595/1964
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.170 da Lei 4.595/1964
179 decisões do STJ citam o art. 2.170 da Lei 4.595/1964, de 2004 a 2026; 64,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2.170 da Lei 4.595/1964; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 2.170 da Lei 4.595/1964.
- STJREsp 2.244.434/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Moura RibeiroTerceira Turmapublicada em 15/05/2026civil
RECURSO DE FILIPE: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA DO º, § 6º, ART. 3 DO DECRETO-. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO AO LEI 911/1969 I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL…
- STJAREsp 3.155.408/MGMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 11/05/2026civil
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da . Súmula nº 182/STJ Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 07 de maio de 2026 Ministra Daniela Teixeira Relatora Documento eletrônico VDA56481290 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- STJAREsp 3.168.563/MGMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 04/05/2026civil
- STJAREsp 2.490.619/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 08/04/2026civil
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o acórdão recorrido no capítulo referente à prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que outro seja proferido, com…
- STJAREsp 1.475.620/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 21/06/2019
Nesse contexto, tendo sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 932, III, do NCPC, o recurso não se mostra viável. A propósito, cita-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE…
- STJAREsp 1.247.325/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 14/03/2018
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Brasília, 1º de março de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAREsp 965.947/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 08/11/2017
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de outubro de 2017. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJAREsp 1.165.225/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 29/09/2017consumidor
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2017. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJAREsp 497.019/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 24/04/2014
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (...) 4.- É admitida a…
- STJAREsp 402.460/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 22/04/2014consumidor
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 02 de abril de 2014. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator