Vade Mecum · Lei 467/1969

Art. 11 da Lei 467/1969

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 467/1969

2 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 467/1969, de 2016 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 11 da Lei 467/1969; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 7 decisões mais recentes que citam o art. 11 da Lei 467/1969.

  1. Rel. Des. Simone dos Santos Lemos FernandesSegunda Turmajulgada em 25/09/2026publicada em 01/10/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FARMÁCIA VETERINÁRIA. MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL E PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  2. TRF6Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Simone dos Santos Lemos Fernandes4ª Turmajulgada em 25/09/2026publicada em 30/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FARMÁCIA VETERINÁRIA. MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL E PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  3. TRF4Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Giovani Bigolin5ª Turma Recursal do Rio Grande do Suljulgada em 21/08/2026publicada em 21/08/2026

    A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do CRMV/RS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  4. TRF4Apelação / Remessa Necessária 5023474-20.2025.4.04.7200AcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Ana Cristina Ferro Blasi11a. Turmajulgada em 17/06/2026publicada em 18/06/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MAPA. PREPARAÇÕES MAGISTRAIS. EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  5. STJREsp 2.255.712/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 07/04/2026processual_civil

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA COMO CRITÉRIO LEGAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  6. TRF4Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Andrei Pitten Velloso5ª Turma Recursal do Rio Grande do Suljulgada em 02/06/2025publicada em 02/06/2025

    A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Ver no tribunal
    Copiar citação
  7. STJREsp 1.607.118/MSMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 19/08/2016

    Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta