Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MAPA. PREPARAÇÕES MAGISTRAIS. EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por empresa de manipulação de produtos veterinários contra o Chefe da Superintendência Federal de Agricultura, buscando abstenção de sanções por manipular, estocar, expor e comercializar produtos veterinários manipulados com insumos isentos, sem prescrição. A sentença concedeu parcialmente a segurança para preparações oficinais. A impetrante apela para estender a segurança às preparações magistrais com insumos isentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) a ocorrência de julgamento extra petita na sentença; (iii) a necessidade de registro da empresa no MAPA para o exercício da atividade de manipulação veterinária; e (iv) a possibilidade de manipular e dispensar preparações magistrais com insumos isentos sem a exigência de prescrição veterinária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa é afastada, pois a decisão recorrida abordou suficientemente a questão atinente às preparações magistrais, sejam elas com insumos isentos ou não, não havendo vício na prestação jurisdicional. 4. Em sede de remessa necessária, acolhida a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a sentença concedeu segurança em relação às preparações oficinais, extrapolando os limites do pedido inicial da impetrante, que se restringia às preparações magistrais com insumos isentos, violando os arts. 141 e 492 do CPC. 5. A impetrante não apresentou prova pré-constituída do registro de seu estabelecimento junto ao MAPA (SIPEAGRO), documento indispensável para a manipulação veterinária, o que impede a concessão da segurança por ausência de direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei 12.016/2009. 6. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento possui competência legal para editar normas complementares sobre produtos de uso veterinário, conforme o Decreto-Lei 467/1969 (arts. 2º e 11) e o Decreto 5.053/2004 (arts. 2º e 126). 7. A Instrução Normativa 11/2005 do MAPA é legal e estabelece as condições para manipulação de produtos veterinários, definindo "preparação magistral veterinária" (item 2.11) como aquela que atende a uma prescrição médico-veterinária. 8. O item 3.5 da IN 11/2005 veda a exposição ao público de preparações magistrais de medicamentos veterinários com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. 9. A venda em marketplaces e a manutenção de estoque para pronta entrega descaracterizam a natureza magistral, configurando fabricação industrial sem o devido registro de produto acabado. 10. O mandado de segurança não comporta dilação probatória para discutir o intuito de propaganda, publicidade ou promoção na exposição dos produtos manipulados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Remessa necessária provida para anular a sentença na parte em que concedeu a segurança quanto às preparações oficinais e, no restante, reformá-la para denegar a segurança. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 12. A manipulação e comercialização de preparações magistrais veterinárias exigem registro do estabelecimento no MAPA e prescrição médico-veterinária, sendo vedada sua exposição ao público para fins de propaganda, publicidade ou promoção, mesmo quando utilizem insumos isentos de prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, inc. I, e 492; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Decreto-Lei nº 467/1969, arts. 2º e 11; Decreto nº 5.053/2004, arts. 2º, 4º, 64, 65, 67 e 126; Instrução Normativa nº 11/2005 do MAPA, Anexo, itens 2.11, 2.12, 3.5 e 5.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003456-11.2023.4.04.7209, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5003907-60.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 02.08.2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5026609-83.2024.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5020937-66.2025.4.04.7001, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 26.02.2026.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e por negar provimento à apelação da parte autora
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.