Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 262 do CE
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Texto
Art. 262 O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)
§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 262 do CE
17 decisões do STF citam o art. 262 do CE, de 2003 a 2024; 82,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 262 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STJ cita o art. 262 do CE, em 2012; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 262 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2012, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 262 do CE.
- STFHC 185.913 Extn-vigésima quinta/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 16/09/2024publicada em 17/09/2024penal
- STFHC 185.913 Extn-vigésima terceira/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 17/09/2024penal
- STFHC 185.913 Extn-sexta/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 15/09/2024publicada em 17/09/2024penal
- STFHC 185.913 Extn-décima segunda/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 15/09/2024publicada em 17/09/2024penal
- STFHC 185.913 Extn-vigésima segunda/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 16/09/2024penal
- STFHC 185.913 Extn-décima sétima/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 16/09/2024penal
- STFHC 185.913 Extn-décima sexta/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 16/09/2024penal
- STFHC 185.913 Extn-décima quarta/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 16/09/2024penal
- STFHC 185.913 Extn-décima/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 16/09/2024penal
- STFHC 185.913 Extn-sétima/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 06/09/2024publicada em 09/09/2024penal