Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 262 do CE

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 262 O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013)

I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)

III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)

IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.891, de 11/12/2013, retificada no DOU de 9/1/2014)

§ 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)

§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na edição extra do DOU de 13/12/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 262 do CE

17 decisões do STF citam o art. 262 do CE, de 2003 a 2024; 82,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 262 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2003 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STJ cita o art. 262 do CE, em 2012; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 262 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2012, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 262 do CE.

  1. STFHC 185.913 Extn-vigésima quinta/DFMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 16/09/2024publicada em 17/09/2024penal
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  2. Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 17/09/2024penal
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  3. STFHC 185.913 Extn-sexta/DFMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 15/09/2024publicada em 17/09/2024penal
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  4. STFHC 185.913 Extn-décima segunda/DFMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 15/09/2024publicada em 17/09/2024penal
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  5. STFHC 185.913 Extn-vigésima segunda/DFMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 16/09/2024penal
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  6. STFHC 185.913 Extn-décima sétima/DFMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 16/09/2024penal
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  7. STFHC 185.913 Extn-décima sexta/DFMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 16/09/2024penal
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  8. STFHC 185.913 Extn-décima quarta/DFMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 16/09/2024penal
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  9. STFHC 185.913 Extn-décima/DFMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 13/09/2024publicada em 16/09/2024penal
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  10. STFHC 185.913 Extn-sétima/DFMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 06/09/2024publicada em 09/09/2024penal
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