Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 367 do CE
A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão as seguintes normas:
Texto
Art. 367 A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão as seguintes normas:
I – no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;
II – arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;
III – se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva, na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;
V – nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;
VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII – em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII – as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;
IX – os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos ns. II e III;
X – idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação "Selo Eleitoral" destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 367 do CE
24 decisões do STJ citam o art. 367 do CE, de 2005 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 367 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 367 do CE.
- TRF6Sem númeroAcórdãoNão conhecidoRel. Des. Mônica Sifuentes4ª Turmajulgada em 18/03/2026publicada em 20/03/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 374 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS. Apelação cível interposta pela União…
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva3ª Turma Recursal de Santa Catarinajulgada em 26/10/2023publicada em 27/10/2023
A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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- STJCC 198.108/PRMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 03/07/2023administrativo
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 6ª Zona de Antonina - PR, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2023. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento eletrônico VDA37522994 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º…
- STJCC 196.912MonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 23/05/2023processual_civil
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 95ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás Jussara, o suscitado" (CC n. 150.698, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de Documento eletrônico VDA36737201 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III…
- TRF1Sem númeroAcórdãoPrejudicadoRel. Des. Antonio de Souza Prudente Conflito de Competência CívelTerceira Seçãopublicada em 27/05/2022processual_civil
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PREJUDICIALIDADE DO…
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- STJREsp 1.765.996MonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 11/05/2022civil
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA DO VALOR DEVIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO…
- STJCC 175.341/MTMonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 12/11/2020
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral - Pontes e Lacerda/MT , o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJCC 173.159/MTMonocráticaNão classificadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 09/10/2020eleitoral
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Barra do Garças - MT, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJCC 170.755/MTMonocráticaNão classificadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 23/04/2020eleitoral
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ELEITORAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS…
- STJCC 163.123/CEMonocráticaNão classificadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 05/03/2020eleitoral
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência para declarar a competência da Justiça Eleitoral. Publique-se. Intime-se. Expeça-se ofício aos juízos em conflito. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PARA RECOLHIMENTO DE MULTA…