Vade Mecum · Lei dos Representantes Comerciais Autônomos (Lei 4.886/1965)

Art. 431 da Lei 4.886/1965

Norma
Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 431 da Lei 4.886/1965

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A decisão que cita o art. 431 da Lei 4.886/1965.

  1. TJMSSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran1ª Câmara Cíveljulgada em 08/02/2024publicada em 15/02/2024

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PERDAS E DANOS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAl - RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL – APLICABILIDADE DE CLAUSULA DEL CREDERE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Na…

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