Art. 35 da Lei 4.951/1964
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 4.951/1964
5 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 4.951/1964, de 2018 a 2023; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 35 da Lei 4.951/1964; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJPR cita o art. 35 da Lei 4.951/1964, em 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJPR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 35 da Lei 4.951/1964; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 6 decisões mais recentes que citam o art. 35 da Lei 4.951/1964.
- TJPR0004046-96.2019.8.16.0017AcórdãoNegadoRel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho19ª Câmara Cíveljulgada em 03/07/2023publicada em 06/07/2023
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONDOMÍNIO E CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, A PREÇO DE CUSTO. INADIMPLEMENTO DA AUTORA. ALIENAÇÃO DA COTA-PARTE VIA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 1.754.789MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 29/05/2023civil
- STJAREsp 1.886.418MonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 01/12/2021civil
- STJREsp 1.733.735/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 29/04/2020
nesse contexto, que as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, não comportam alteração na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Afinal, o percentual adotado pela Corte estadual, dentro dos limites…
- STJREsp 1.497.254/ESAcórdãoNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turmajulgada em 18/09/2018publicada em 24/09/2018civil
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA. ARTIGO 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/1964. AÇÃO DO ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA…
- STJAREsp 1.248.411/ESMonocráticaProvidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 03/04/2018
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para determinar a reautuação dos autos como recurso especial, para melhor exame da controvérsia. Publique-se. Brasília, 08 de março de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator