Vade Mecum · Lei 4.966/1966

Art. 29 da Lei 4.966/1966

Texto

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Decisões que citam o art. 29 da Lei 4.966/1966

1 decisão do STF cita o art. 29 da Lei 4.966/1966, em 1981; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 29 da Lei 4.966/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1981, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 29 da Lei 4.966/1966.

  1. STFRE 75.337/SPAcórdãoProvido
    Rel. Min. Antonio NederPrimeira Turmajulgada em 07/04/1981publicada em 08/05/1981

    1. Na vigência do art. 7º, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.324 de 1967, o imigrante só poderia trazer automóvel mediante isenção de imposto se obtivesse autorização do Ministério das Relações Exteriores. O ato pelo qual o Consulado brasileiro considera legalizada a fatura referente…

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