Vade Mecum · Lei de Organização da Justiça Federal (Lei 5.010/1966)
Art. 109 da Lei 5.010/1966
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 da Lei 5.010/1966
22 decisões do STJ citam o art. 109 da Lei 5.010/1966, de 1996 a 2026; 13,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 109 da Lei 5.010/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1996 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o art. 109 da Lei 5.010/1966, de 2000 a 2017; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 109 da Lei 5.010/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2000 a 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões que citam o art. 109 da Lei 5.010/1966: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.
- STJCC 31.963/RSAcórdãoNão classificadoRel. Min. Humberto Gomes de BarrosPrimeira Seçãojulgada em 24/04/2002publicada em 05/08/2002tributario
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. Dispõe a lei processual, como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos…
- STJCC 30.789/SCAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Milton Luiz PereiraPrimeira Seçãojulgada em 24/05/2001publicada em 11/03/2002tributario
Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Execução Fiscal. Conselho de Fiscalização Profissional (C.F., arts. 21, XXIV, 22, XVI, 105, I, d, e 109, § 3º, C.F. -; Lei 9.649/98, art. 58 e parág. 8º). Juiz de Direito Estadual ? Competência Delegada. 1. Conflito estabelecido entre dois Juízes…
- TJCESem númeroAcórdãoNão conhecido2ª Câmara Cíveljulgada em 01/09/2025publicada em 17/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRECEDENTE. 1. Nos termos do art. 108, II c/c art. 109, § 4º, da Constituição da Republica, o Tribunal Regional Federal é competente para julgar recurso…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJCC 220.072/BAMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 05/05/2026tributario
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AJUIZAMENTO ORIGINAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL EM 2006. DECLINAMENTO POSTERIOR PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO QUE NÃO TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL AO AMPARO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE DO DA E DO…
- STJREsp 2.160.105/SCMonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 27/03/2026tributario
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 24 de março de 2026 MINISTRO PAULO…
- STFARE 1.099.461/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Auréliojulgada em 14/12/2017publicada em 19/12/2017
- STJREsp 1.372.358/PRMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 01/03/2016
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJCC 135.802/PBMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 14/04/2015tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Queimadas/PB, ora suscitado. I. Brasília (DF), 07 de abril de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STFHC 80.084/PEAcórdãoNão classificadoRel. Min. Celso de MelloSegunda Turmajulgada em 09/05/2000publicada em 11/12/2012penal
“HABEAS CORPUS” - CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (CP, ART. 242, SEGUNDA PARTE) E CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (CP, ART. 245, § 2º) - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS -…
- STJCC 117.556/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 14/12/2011
Diante do exposto, não conheço do Conflito e determino a sua remessa para o e. TRF - 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2011. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator