Art. 86 da Lei 504/1969
Texto
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Decisões que citam o art. 86 da Lei 504/1969
2 decisões do STJ citam o art. 86 da Lei 504/1969, em 2011; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 86 da Lei 504/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2011, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 86 da Lei 504/1969.
- STJHC 193.434/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Jorge MussiQuinta Turmajulgada em 16/08/2011publicada em 29/08/2011penal
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA NO CURSO DA AÇÃO PENAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PARA RESCINDIR SEUS JULGADOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO…
- STJAgRg no HC 208.256/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Jorge MussiQuinta Turmajulgada em 16/08/2011publicada em 25/08/2011penal
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.015/09. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENIGNA DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO…