Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA NO CURSO DA AÇÃO PENAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PARA RESCINDIR SEUS JULGADOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Se é certo que nulidades absolutas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, certo também que tal afirmação deve ser interpretada de forma sistemática e não apenas literal. A esse conceito normativo outros se agregam formando um entendimento sistêmico do ordenamento jurídico. Em outras palavras, as regras passam a fazer sentido enquanto elementos de um conjunto e não analisadas isoladamente. 2. Não compete ao Juízo da Execução reconhecer uma nulidade, ainda que absoluta, ocorrida no curso de processo findo, ocasionando verdadeira rescisão de decisão proferida por instância superior. Seguindo tal raciocínio jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar possível nulidade absoluta quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal) - e não a qualquer momento do processo. Somente o Tribunal prolator da decisão final é competente para, nas hipóteses legais e pela via própria, rescindir, originariamente, seus julgados. 3. A não obediência à sistemática processual vigente gera tumulto e viola o princípio constitucional do devido processo legal. 4. A história nos ensina que a violação de princípios, ainda que sob a nobre proposta de se fazer justiça pontual, é sempre uma prática perigosa e nefasta. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a aventada nulidade, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.