Art. 4º da Lei 516/1982
Texto
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Decisões que citam o art. 4º da Lei 516/1982
2 decisões do STF citam o art. 4º da Lei 516/1982, de 2000 a 2004; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º da Lei 516/1982; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2000 a 2004, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 4º da Lei 516/1982.
- STFExt 870AcórdãoProvidoRel. Min. Joaquim BarbosaTribunal Plenojulgada em 27/05/2004publicada em 19/11/2004
PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PARA EXECUÇÃO PENAL. GOVERNO DA ITÁLIA. NACIONAL ITALIANO. 1. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. Pedido de extradição para fins de execução de penas em diversas condenações proferidas no Estado requerente. Cálculo de prescrição a partir de cada uma das oito condenações, e…
- STFExt 790AcórdãoProvidoRel. Min. Ilmar GalvãoTribunal Plenojulgada em 13/09/2000publicada em 06/10/2000
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. PACIENTE CONDENADO, DUAS VEZES, POR CRIME FALIMENTAR, HAVENDO SIDO, AINDA, PUNIDO COM A PENA DE SEIS MESES DE RECLUSÃO, POR CRIME DE NATUREZA FISCAL. PRESCRIÇÃO DAS PENAS VERIFICADA HÁ VÁRIOS ANOS (ART. 199 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E ART. 109, VI, C/C O 110 DO CP)…