Art. 214 da Lei 5.301/1969
Texto
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Decisões que citam o art. 214 da Lei 5.301/1969
4 decisões do STJ citam o art. 214 da Lei 5.301/1969, de 2012 a 2015; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 214 da Lei 5.301/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2012 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o art. 214 da Lei 5.301/1969, de 2013 a 2014; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 214 da Lei 5.301/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2014, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 6 decisões mais recentes que citam o art. 214 da Lei 5.301/1969.
- STJAREsp 662.799/MGMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 10/09/2015administrativo
Vale ressaltar, portanto, que os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir a lide. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. NÃO-CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os…
- STJREsp 1.527.648/MGMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Og Fernandespublicada em 01/07/2015administrativo
Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Ministro Og Fernandes Relator
- STJAREsp 282.958/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 04/05/2015administrativo
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2015. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STFARE 775.610 AgR/MGAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Rosa WeberPrimeira Turmajulgada em 02/09/2014publicada em 17/09/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA…
- STFARE 712.718/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 24/10/2013publicada em 04/11/2013
- STJAREsp 205.180/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 20/08/2012administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2012. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator