Art. 2º da Lei 5.357/1967
Texto
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Decisões que citam o art. 2º da Lei 5.357/1967
18 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 5.357/1967, de 2003 a 2022; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 5.357/1967; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 2º da Lei 5.357/1967.
- STJREsp 2.032.619MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 18/10/2022administrativo
- STJEDcl no REsp 1.318.257/RJMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 07/12/2020administrativo
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2020. REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.318.257/RJMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 08/10/2020administrativo
É inviável analisar a tese de que não teria sido comprovado o pagamento da sanção imposta pela Capitania dos Portos, pois o conhecimento dessa questão demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. Inafastável a competência municipal para aplicar multa em virtude dos danos ambientais…
- STJREsp 1.132.682/RJAcórdãoProvidoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 13/12/2016publicada em 12/03/2020administrativo
ADMINISTRATIVO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE ILHA GRANDE. DANO AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E PELA CAPITANIA DOS PORTOS. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 76 DA LEI…
- STJAREsp 1.513.243/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 06/08/2019administrativo
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
- STJEAREsp 62.584/RJAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira Seçãojulgada em 08/05/2019publicada em 02/08/2019administrativo
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR SIMULTANEAMENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO…
- STJREsp 1.744.828/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 05/09/2018administrativo
Diante do exposto, conheço em parte do Recurso Especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. É como voto. Brasília (DF), 25 de julho de 2018. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJAREsp 190.908/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 28/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) - (grifo nosso) DANO ECOLÓGICO. REPARAÇÃO. ROMPIMENTO DE DUTO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. ARTIGO 14, PARAGRAFO 1. DA LEI N. 6.938/81. COBRANÇA DAS…
- STJREsp 1.391.259/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 14/11/2014administrativo
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAREsp 475.146/RJMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 28/03/2014administrativo
Confira-se o precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFASTOU A PRETENSÃO POR NÃO ESTAR CARACTERIZADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL…