Vade Mecum · Lei 5.772/1971

Art. 123 da Lei 5.772/1971

Texto

O texto desta norma ainda não está na base.

Decisões que citam o art. 123 da Lei 5.772/1971

5 decisões do STJ citam o art. 123 da Lei 5.772/1971, de 1997 a 2015; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 123 da Lei 5.772/1971; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1997 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 5 decisões mais recentes que citam o art. 123 da Lei 5.772/1971.

  1. Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 27/10/2015publicada em 09/11/2015

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. NOME COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. STJREsp 1.397.367/RJMonocráticaParcial
    Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 22/06/2015

    Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a competência da Justiça Federal para conhecer o pedido de alteração de nome empresarial. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  3. STJREsp 703.754/RJAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Ari PargendlerTerceira Turmajulgada em 15/03/2007publicada em 23/04/2007

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. Ainda na vigência do texto originário do art. 498 do Código de Processo Civil, se dois são os recursos especiais interpostos por uma das partes (quanto à parte unânime do acórdão proferido no julgamento da apelação e quanto ao acórdão prolatado no…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  4. STJEDcl no REsp 80.381/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Carlos Alberto Menezes DireitoTerceira Turmajulgada em 10/03/1998publicada em 25/05/1998

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA INDEVIDAMENTE. MATERIA DECIDIDA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. SUM. 7/STJ. 1. A SENTENÇA E O ACORDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL "A QUO" DECIDIRAM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE AS RES CONTINUAM A UTILIZAR A MARCA OBJETO DA LIDE. ASSIM, NÃO HA…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  5. STJREsp 40.598/SPAcórdãoProvido
    Rel. Min. Sálvio de Figueiredo TeixeiraQuarta Turmajulgada em 19/08/1997publicada em 29/09/1997

    DIREITO COMERCIAL. COLIDENCIA DE MARCA (REGISTRO NO INPI) COM NOME COMERCIAL (ARQUIVAMENTO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE NA JUNTA COMERCIAL). PROTEÇÃO JURIDICA. RECURSO PROVIDO. I- NO SISTEMA JURIDICO NACIONAL, TANTO A MARCA, PELO CODIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, QUANTO O NOME COMERCIAL…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta