Art. 123 da Lei 5.772/1971
Texto
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Decisões que citam o art. 123 da Lei 5.772/1971
5 decisões do STJ citam o art. 123 da Lei 5.772/1971, de 1997 a 2015; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 123 da Lei 5.772/1971; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1997 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 123 da Lei 5.772/1971.
- STJAgRg nos EDcl no REsp 1.397.367/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 27/10/2015publicada em 09/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. NOME COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS…
- STJREsp 1.397.367/RJMonocráticaParcialRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 22/06/2015
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a competência da Justiça Federal para conhecer o pedido de alteração de nome empresarial. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de junho de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJREsp 703.754/RJAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Ari PargendlerTerceira Turmajulgada em 15/03/2007publicada em 23/04/2007
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. Ainda na vigência do texto originário do art. 498 do Código de Processo Civil, se dois são os recursos especiais interpostos por uma das partes (quanto à parte unânime do acórdão proferido no julgamento da apelação e quanto ao acórdão prolatado no…
- STJEDcl no REsp 80.381/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Carlos Alberto Menezes DireitoTerceira Turmajulgada em 10/03/1998publicada em 25/05/1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA INDEVIDAMENTE. MATERIA DECIDIDA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. SUM. 7/STJ. 1. A SENTENÇA E O ACORDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL "A QUO" DECIDIRAM, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, QUE AS RES CONTINUAM A UTILIZAR A MARCA OBJETO DA LIDE. ASSIM, NÃO HA…
- STJREsp 40.598/SPAcórdãoProvidoRel. Min. Sálvio de Figueiredo TeixeiraQuarta Turmajulgada em 19/08/1997publicada em 29/09/1997
DIREITO COMERCIAL. COLIDENCIA DE MARCA (REGISTRO NO INPI) COM NOME COMERCIAL (ARQUIVAMENTO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE NA JUNTA COMERCIAL). PROTEÇÃO JURIDICA. RECURSO PROVIDO. I- NO SISTEMA JURIDICO NACIONAL, TANTO A MARCA, PELO CODIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, QUANTO O NOME COMERCIAL…