Art. 2º da Lei 5.844/1943
Texto
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Decisões que citam o art. 2º da Lei 5.844/1943
4 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 5.844/1943, de 2010 a 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 5.844/1943; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2010 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do CARF cita o art. 2º da Lei 5.844/1943, em 2023; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do CARF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º da Lei 5.844/1943; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 2º da Lei 5.844/1943.
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- CARFAcórdão 1003-003.746AcórdãoProvidoRel. Cons. Gustavo de Oliveira MachadoTerceira Turma Extraordinária da Primeira Seçãojulgada em 11/07/2023publicada em 21/08/2023tributario
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. A conclusão da fiscalização no sentido de os documentos apresentados pelo contribuinte em respostas às intimações serem imprestáveis não é motivo pelo agravamento da multa…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.414.350/DFMonocráticaProvidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 08/11/2013tributario
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 383.309/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 07.04.2006; REsp 644.223/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.04.2005; REsp 439.142/SC, 2ª Turma, Rel Min. Franciulli Netto, DJ de 25.04.2005, p. 267; REsp…
- STJREsp 1.210.571/BAAcórdãoNegadoRel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda Turmajulgada em 23/11/2010publicada em 02/12/2010tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO DEVIDAS A PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CORRESPONDENTES GASTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CPC. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 156, I, DO CTN. SÚMULA 7/STJ…
- STJRMS 29.120/ESAcórdãoNegadoRel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda Turmajulgada em 21/09/2010publicada em 08/10/2010tributario
TRIBUTÁRIO. AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE, PAGA EM CADA EXERCÍCIO, EQUIVALENTE A UM SUBSÍDIO OU VENCIMENTO INTEGRAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO…