Art. 186 da Lei 6.015/1979
Texto
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Decisões que citam o art. 186 da Lei 6.015/1979
1 decisão do STJ cita o art. 186 da Lei 6.015/1979, em 2008; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 186 da Lei 6.015/1979; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2008, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 186 da Lei 6.015/1979.
- TJMSSem númeroAcórdãoNegadoRel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo2ª Câmara Cíveljulgada em 16/07/2026publicada em 17/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ANÁLISE DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL – COINCIDÊNCIA DE DATAS DOS ATOS REGISTRAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA 303 DO STJ – EMBARGOS…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAg 978.103/DFMonocráticaProvidoRel. Min. Humberto Gomes de Barrospublicada em 15/02/2008
Este fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, não foi especificamente combatido no recurso especial, o que atrai a Súmula 283/STF. De outra parte, o acórdão, à luz da prova, afirmou que inexiste posse injusta dos recorridos. Rever tal entendimento e acolher as razões do recurso…