Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ANÁLISE DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL – COINCIDÊNCIA DE DATAS DOS ATOS REGISTRAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA 303 DO STJ – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Santa Cecília Agro-Industrial S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de embargantes em ação de embargos de terceiro, reconhecendo a ilegitimidade da constrição e redistribuindo os ônus sucumbenciais. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da situação registral do imóvel à época da constrição, especialmente quanto à coincidência das datas do registro da compra e venda e da averbação do protesto contra alienação, bem como contradição na fundamentação adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da cronologia dos atos registrais e, em caso positivo, se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão analisou a documentação registral, destacando que a embargante já possuía acesso à certidão de inteiro teor da matrícula, na qual constava a escritura pública de compra e venda anterior à constrição, permitindo-lhe aferir a titularidade do imóvel. 6. A coincidência das datas dos lançamentos registrais foi expressamente considerada, tendo o acórdão esclarecido que tal circunstância decorre da data da averbação do protesto contra alienação, sem afastar a anterioridade da aquisição do imóvel, comprovada pela própria certidão. 7. Inexiste contradição, pois não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada, sendo indevido confundir inconformismo da parte com vício de embargabilidade. 8. A conduta da embargante, ao resistir à pretensão mesmo ciente da titularidade de terceiros, atrai a aplicação do princípio da causalidade, conforme Súmula 303 do STJ. 9. Os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via integrativa, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; Súmula 303 do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.